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Comunicações exército

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Decreto-lei n° 5.628, dc 29 dc junho de 1943, publicado no D. O. U. do 1 dc julho de 1943 – Páginas 10.081 e 10.083 ( Página 1 e seguintes, no site http://www.jusbrasil.com.br/diarios )

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO-LEI N. 5.628 – DE 29 DE JUNHO DE 1943 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO PÁG. 291 A 294

Dispõe sobre o aproveitamento dos Radioamadores como reserva das Forças Armadas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta:

Art. 1.° – Os Radioamadores, reservistas do Exército e da Aeronáutica, que se dedicam às comunicações rádio-elétricas experimentais de caráter privado, de que trata o art. 8.° do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo a Convenção Radiotelegráfica Internacional, constituem Reserva dos Serviços de Transmissão de Exército e de Radiocomunicações da Aeronáutica.

Art. 2.° – A Reserva de Radioamadores de que trata o art. 1 será formada, para efeito do presente Decreto- Lei, pelos Radioamadores inscritos na Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) e licenciados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) compreendidos nas categorias de radiotelefonistas; radiotelegrafistas e radiotécnicos, que constituem a Rede Nacional de Radioamadores (RNR).

§ 1.° – Radiotelefonistas são os reservistas que possuem Licença Provisória e que ainda não tenham prestado exames de radiotelegrafia no DCT. O seu aproveitamento será feito na fórma do art. 4.° § 2.° e art. 5.°. § 2.” – Radiotelegrafistas são os reservistas possuidores de certificado de exame de radiotelegrafista amador, expedido pelo DCT, com graduação que tiverem na Reserva, ou de 3o Sargento radiotelegrafista de Exército ou da Aeronáutica, adquirida mediante Curso de Adaptação. 

§ 3.° – Radiotécnicos são os reservistas que, possuidores de certificado de exame de radaiotelegrafista amador, expedido pelo DCT, e de conhecimentos técnicos de rádio, tiveram feito o Curso de Adaptação, obtendo a graduação de Sub-Tenente da Arma de Engenharia do Exército ou de Sub-Oficial da Aeronáutica. Art. 3.° – A LABRE, como órgão oficial coordenador do radioamadorismo, compete: a ) Manter um fichário com a situação civil e militar dos radioamadores;

b ) Comunicar às chefias das Circunscrições de Recrutamento das Regiões Militares ou à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, segundo o Ministério a que pertença o reservista, a habilitação em exame regular prestado no DCT para fins de registro nas respectivas secções mobilizadoras.

Parágrafo Único – Ficam excluídos dessa comunicação os Oficiais da Ativa e da Reserva.
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Art. 4.° – O aproveitamento dos reservistas de que trata o art. 2.° poderá ser feito:

a ) Quando convocada a classe a que pertence o radioamador na Reserva na forma dos §§ 1e 2.° deste artigo;

b) Quando convocados como especialistas (§ 3.°).

§ 1.° – No caso da alínea “a”, os radioamadores compreendidos nos §§ 2.° e 3.° do art. 2.°, serão aproveitados nas Formações e Serviços de Transmissões no Exército e nos Serviços de Radiocomunicações na Aeronáutica, com a graduação que tiverem na Reserva.

§ 2.° – Os reservistas de que trata o § 1do art. 2.° obedecerão à chamada normal da classe a que pertencem e não gozarão das vantagens previstas neste Decreto-Lei.

§ 3.° – No caso da alínea “b”, serão aproveitados os radioamadores compreendidos nos §§ 2.° e 3.° do art. 2.°no limite de idade entre 18 e 45 anos, excetuando-se:

a) Os funcionários do Ministério da Viação, o juízo do respectivo Ministro;

b) Os operários e técnicos de fábricas e laboratórios civis à serviço da Defesa Nacional;

c ) Os radioamadores cuja convocação, em virtude de sua profissão, já esteja regulada por disposições especiais;

d ) Os radioamadores que no ato da convocação já estiverem prestando serviços nos Ministérios Militares.

Art. 5.°- A Rêde Nacional de Radioamadores poderá ser aproveitada em fórma de cooperação civil, quando necessário, em sua totalidade ou em parte, ficando esse aproveitamento condicionado ao não afastamento do radioamador da cidade em que residir e ao de suas atividades normais.

§ 1.° – O aproveitamento de que trata êste artigo será feito sem prejuízo da convocação normal das classes de reservistas ou de especialistas, da seguinte forma:

a) Na escuta oficial, segundo instruções dos Ministérios interessados;

b ) Na Defesa Passiva, em cooperação aos órgãos diretores:

c) Na instrução, em centros de preparação de radiotelegrafistas e radiotécnicos;

d ) No serviço de vigilância do ar;

e ) Nas fronteiras e litoral, em cooperação com os comandos militares ou autoridades civis, como centros coletores de informações; f) No serviço de informações meteorológicas; g ) No serviço de proteção vôo;

h ) Como técnicos, nas oficinas e fábricas que interessem à Defesa Nacional.

§ 2.° – Para execução dos serviços previstos no § 1.° e outras missões que se possam apresentar, é indispensável prévia requisição dos Ministérios interessados ao Ministério da Viação, seja para o funcionamento de determinadas estações quando a RNR estiver com as suas atividades suspensas; seja para autorizar serviços especiais, estando a RNR em plena atividade. Esta autorização será precedida de informações prestadas pela LABRE.

§ 3.° – A execução dos serviços de que trata o § 1.° será regulada por instruções fornecidas pelos órgãos especializados dos Ministérios interessados e controlada pelos mesmos, além da escuta oficial e a da LABRE. § 4.” – Satisfeita a exigência do § 2.°, caberá a autoridade interessada fornecer ao radioamador confirmação escrita da permissão para a execução dos serviços.

§ 5.° – O radioamador em serviço, na forma do art. 5.° fica sujeito às seguintes penalidades, além das previstas nos regulamentos e instruções de radiocomunicações vigentes:

a ) Suspensão do serviço para que estava convocado, no caso de incapacidade demonstrada; b ) Cancelamento de prefixo, no caso de usar a estação para fins diferentes daquele para que foi convocado ou por inobservância das instruções fixadas pela autoridade a que estiver servindo;

c ) Cancelamento de prefixo e processo no fôro civil ou militar se o uso indevido da estação atentar contra a ordem pública ou a Segurança Nacional.

§ 6.° – As faltas previstas no parágrafo anterior deverão ser comunicadas ao Ministério da Viação para o devido registro na ficha do radioamador e providências cabíveis em cada caso.

Art. 6.° – Quando um dos Ministérios – Exército ou Aeronáutica – não dispuser em sua reserva de radiotelegrafistas ou de radiotécnicos do número necessário aos seus serviços, poderá solicitá-los por cessão, a título provisório, ao outro Ministério.

Art. 7.° – Os radioamadores reservistas que vierem a concluir com aproveitamentos os cursos de adaptação de Radiotelegrafia e de Radiotécnica, bem como estágio de trinta dias, organizados pelos órgãos especializados dos Ministérios, poderão ingressar na Reserva com as seguintes graduações: a) Como 3.° Sargento radiotelegrafistas, os que fizerem o respectivo curso de adaptação; b ) Como Sub-Tenente da Arma de Engenharia do Exército ou Sub-Oficial da Aeronáutica, os que fizerem o curso de radiotécnica.

§ 1- Os cursos de adaptação e o estágio terão por fim tornar apto o candidato ao exercício das funções de 3.° Sargento Radiotelegrafista e de Sub-Tenente ou Sub-Oficial.

§ 2.° – O ingresso na Reserva de Radiotelegrafistas e de Radiotécnicos se fará por aviso ministerial e mediante indicação dos órgãos especializados, por intermédio da Diretoria de Recrutamento do Exército ou da Diretoria do Pessoal do Ministério da Aeronáutica. § 3.° – São condições de ingresso nos cursos:

a) Ser brasileiro nato;

b) Ter idade compreendida entre 18 e 45 anos;

c) Estar em dia com as obrigações de serviço militar;

d ) Ter o Certificado de Exame de Radiotelegrafista Amador: e ) Ter sido aprovado no exame de habilitação: f) Não ser oficial da Reserva das Forças Armadas;

g ) Ter boa conduta (atestado da Polícia Civil ou declaração firmada por dois oficiais das classes armadas);

h ) Ter sido julgado apto em inspeção,de saúde.

§ 4.° – A proposta de nomeação será instruída com a seguinte documentação: a ) Certificado de Exame de Radiotelegrafista Amador, fornecido pelo DCT;

b ) Certificado de Reservista, com registro de que o possuidor se acha em dia com as obrigações concernentes ao Serviço Militar;

c ) Atestado de conduta passado pela Polícia ou por dois oficiais das classes armadas, declarando há quanto tempo conhece o candidato;

d ) Certidão de nascimento de inteiro teor (verbum ad verbum ) no Registro Civil;

e) Conceito sobre a frequência e aproveitamento no curso de adaptação e no estágio;

f) Cópia da ata de Inspeção de Saúde.

§ 5.° – Os candidatos ao ingresso na Reserva de que trata o art. 7.° que, dentro do prazo máximo de seis meses, a contar da data de conclusão do respectivo curso de adaptação não requererem o estágio a que estiverem obrigados, perderão o direito a esse ingresso.

§ 6.° – Os interessados poderão ter, mediante requerimento, iniciativa na organização das propostas de suas nomeações.

§ 7.° – O acesso na Reserva de Radiotelegrafista obedecerá às prescrições vigentes.

Art. 8.° – O material radioelétrico, de propriedade dos radioamadores, poderá ser requisitado em sua totalidade ou em parte, para uso das classes armadas, dentro das Normas Gerais da Lei de Requisições Militares § 1.° – Esta requisição desobrigará o radioamador da cooperação a que se refere o art. 5.° do presente Decreto- Lei.

§ 2.° – Para efeito no disposto neste artigo, a LABRE deverá manter um fichário do equipamento radioelétrico de cada radioamador contendo as suas características essenciais.

§ 3.° – Ao fazer alterações substanciais nas características, fica o radioamador obrigado a comunicar, imediatamente, à LABRE que a encaminhará ao DCT.

§ 4.° – Cópia do fichário a que se refere o § 2.°, bem como de suas alterações anuais, deverá ser remetida pela LABRE aos Ministérios Militares.

Art. 9.°- A LABRE, como órgão Oficial Coordenador do Radioamadorismo, fica reconhecida pelo presente Decreto-Lei como Associação Civil de Utilidade Pública e, para desempenho das suas funções, gozará de isenção de sêlo e franquia postal e telegráfica

Art.10.° – O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1943, 122.° da Independência e 55.° da República. GETÚLIO D. VARGAS

Eurico G. Dutra –

Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Joaquim Pedro Salgado Filho

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